Versão 1.4 · Em vigor desde 2026-08-02 Endereço de publicação: https://lunahia.com.br/dpa Versão em inglês: https://lunahia.com.br/en/dpa Instrumento principal: Termos de Uso da Plataforma Helsen, publicados em https://lunahia.com.br/termos
Nota de idioma. Este é o texto original e juridicamente prevalente. A versão em inglês é tradução de cortesia, mantida em paridade de seções para leitura por terceiros que não leem português — entre eles o revisor da Meta. Havendo qualquer divergência de sentido entre os dois textos, prevalece esta versão em português.
Estado do documento. Este texto está em vigor desde 2026-08-02, data de sua publicação neste endereço, e vincula a Helsen no que aqui está escrito. A revisão jurídica externa por advogado não foi realizada até esta data: ela é pendência aberta e acompanhada, e deixou de ser condição de vigência em 2026-08-02. Ajuste que a revisão venha a exigir entra como nova versão datada no histórico ao final deste documento — nenhuma alteração acontece sem deixar rastro.
Natureza deste anexo. Este documento é o Anexo I dos Termos de Uso, integra-os para todos os efeitos e é aceito no mesmo ato de cadastro, sem negociação individual (cláusula 3.1 dos Termos). Ele é atualizável de forma independente do instrumento principal, na forma da cláusula 3.3 dos Termos.
Os termos iniciados em maiúscula neste anexo — Helsen, Cliente, Negócio Final, Usuário Final, Plataforma Meta e Software Helsen — têm o significado que a cláusula 1 dos Termos de Uso lhes dá. Este anexo não cria vocabulário paralelo: onde ele precisa de um conceito, ele usa o conceito já definido.
1. Partes, papéis e escopo
Qualificação das partes. A Helsen é HELSEN IA TECNOLOGIA LTDA, sociedade empresária limitada inscrita no CNPJ/MF sob o nº 57.589.381/0001-03, com sede na Rua Argélia, nº 425, Anexo 01, bairro Petrovale 2ª Seção, Ibirité/MG, CEP 32417-087, Brasil, que atua sob o nome fantasia Helsen Ia. O Cliente é a pessoa jurídica identificada no cadastro de que trata a cláusula 3 dos Termos de Uso, pelos dados que ela própria informa nesse ato. Esta qualificação é a mesma da cláusula 1.1 dos Termos de Uso, e este anexo não cria qualificação paralela: onde ele diz "a Helsen", lê-se a pessoa jurídica acima; onde diz "o Cliente", lê-se a pessoa jurídica que aceitou os Termos no cadastro.
1.1. Objeto. Este anexo rege o tratamento de dados pessoais que a Helsen realiza por conta do Cliente na prestação do Software Helsen, e distribui as obrigações da Lei nº 13.709/2018 (LGPD) entre as partes.
1.2. A cadeia inteira, declarada. O tratamento que este anexo rege é um elo de uma cadeia com cinco posições. Declará-la por inteiro é o que permite a cada parte saber o que ela deve — e a quem.
| Elo | Quem é | Papel no tratamento do conteúdo de mensagem |
|---|---|---|
| Usuário Final | A pessoa natural que troca mensagens com uma empresa pelo WhatsApp | Titular dos dados pessoais |
| Negócio Final | A empresa dona do WhatsApp Business Account, que decide falar com o Usuário Final | Controlador — decide a finalidade e os meios do atendimento |
| Cliente | A empresa de software que integra o canal ao produto dela | Operador do Negócio Final, e controlador da própria relação comercial com ele |
| Helsen | A infraestrutura de mensageria contratada pelo Cliente | Operadora, na condição de suboperadora. Não decide a finalidade nem os meios do tratamento do conteúdo |
| Meta | A operadora da WhatsApp Business Platform | Operadora do Company Content, sob os termos globais de processamento dela |
1.3. A Helsen não decide finalidade nem meios. A Helsen não define para que as mensagens são trocadas, com quem, quando, nem qual conteúdo é enviado. Ela executa o transporte, a persistência pelo prazo declarado e a entrega de eventos, sob instrução. Essa é a razão de fato que sustenta a qualificação jurídica da linha anterior — não é rótulo escolhido por conveniência contratual.
1.4. Onde a Helsen é controladora, e não operadora. Para os dados da própria Helsen — cadastro do Cliente, credenciais de acesso à API, registros de acesso, dados de assinatura e de faturamento — a Helsen é controladora, com fundamento na execução deste contrato, no cumprimento de obrigação legal e regulatória e no legítimo interesse de segurança da operação. Esses dados são de empresas e de seus responsáveis, e não do Usuário Final da conversa. O tratamento deles é regido pela política de privacidade, e não por este anexo.
1.5. Escopo negativo. Este anexo não rege a relação entre o Negócio Final e a Meta, que é direta, tem instrumento próprio e independe da Helsen; nem a relação entre o Cliente e o Negócio Final, que é objeto da seção 10 abaixo.
2. Instruções documentadas
2.1. A Helsen trata os dados pessoais exclusivamente conforme: (a) os Termos de Uso; (b) este anexo; (c) a política de privacidade publicada; e (d) as instruções lícitas do Cliente transmitidas pelos meios previstos na seção 2.3. Esse conjunto é o que constitui as instruções documentadas do controlador para os fins do art. 39 da LGPD.
2.2. A Helsen não trata os dados para finalidade própria, não os comercializa, não os cede a terceiro fora da seção 6, e não os utiliza para treinar, ajustar ou avaliar modelo de inteligência artificial ou de aprendizado de máquina, próprio ou de terceiro.
2.3. Como uma instrução é dada. Instrução do Cliente se manifesta por: a configuração feita por ele no console ou pela API pública; a requisição que ele emite; e a comunicação escrita ao canal de contato da Helsen. Instrução verbal não vincula.
2.4. Dever de alerta. Se uma instrução do Cliente parecer à Helsen violar a LGPD ou outra norma de proteção de dados aplicável, a Helsen informa o Cliente por escrito e pode suspender o cumprimento daquela instrução específica até o esclarecimento. O alerta não constitui parecer jurídico e não transfere à Helsen a responsabilidade do controlador pela licitude da finalidade.
2.5. Determinação de autoridade. A Helsen pode tratar dados fora das instruções do Cliente quando obrigada por lei ou por ordem de autoridade competente. Nessa hipótese, informa o Cliente previamente, salvo quando a própria norma ou ordem vedar a comunicação.
3. Categorias de dados e de titulares
3.1. As categorias de dados pessoais tratados, os titulares a que se referem, a finalidade de cada item e o prazo de cada um estão declarados, item a item, na política de privacidade publicada em https://lunahia.com.br/privacidade, seções 2 a 4.
3.2. Por que por remissão, e não por cópia. Reproduzir aqui a tabela da política criaria dois textos independentes sobre o mesmo fato, que divergem no primeiro ajuste feito em um só deles. O documento que descreve o que é tratado é a política; este anexo descreve sob que título o tratamento acontece. A política é parte integrante deste anexo por referência.
3.3. Em síntese, sem substituir a remissão. O tratamento alcança conteúdo de mensagem e seus anexos de mídia, identificadores de conta e de número da conta WhatsApp Business, identificadores de usuário com escopo de negócio, o número de telefone e o nome de perfil do Usuário Final, e os metadados de entrega de cada mensagem. Os titulares são os Usuários Finais e as pessoas naturais que representam o Cliente e os Negócios Finais.
3.4. Dados sensíveis e de crianças e adolescentes. O Software Helsen não é destinado ao tratamento de dados pessoais sensíveis nem de dados de crianças e adolescentes, e não oferece funcionalidade específica para eles. Se o conteúdo de uma mensagem contiver tais dados, isso decorre da conversa que o controlador conduz, e cabe a ele a base legal e as salvaguardas correspondentes.
4. Duração, eliminação e devolução
4.1. Duração. O tratamento regido por este anexo dura enquanto durar a contratação do Software Helsen, e se estende, para cada dado, até o fim do prazo de retenção aplicável a ele.
4.2. Prazos, por remissão. Os prazos de retenção estão declarados na política de privacidade, seção 6, e têm origem na tabela técnica de retenção da Helsen, que vincula cada prazo publicado ao parâmetro efetivamente configurado na infraestrutura. Não existe um prazo "de política" e outro "de sistema". Este anexo não repete nenhum número: o número vive em um lugar só, e é lá que ele muda.
4.3. Eliminação ao fim do prazo. Vencido o prazo de cada classe de dado, a eliminação é executada por rotina automática, independentemente de pedido do Cliente ou de qualquer decisão humana.
4.4. Fim do contrato. Encerrada a contratação, o acesso do Cliente ao Software Helsen é cortado na data do encerramento. Os dados então existentes seguem os prazos de retenção já em curso e são eliminados ao fim de cada um, sem novo ato. A Helsen disponibiliza, mediante solicitação feita até 30 (trinta) dias após o encerramento, a extração dos dados existentes naquele momento, em formato estruturado e de uso comum. Esgotado esse período, não há recuperação.
4.5. Ausência de serviço de arquivamento. A Helsen não presta serviço de arquivamento nem de backup de mensagens, e não oferece retenção estendida como funcionalidade. Os prazos de retenção existem por necessidade operacional e legal, não como promessa de guarda de longo prazo. Cabe ao Cliente e ao Negócio Final extrair e preservar, por conta própria, o que precisarem além dos prazos declarados. A mesma ausência é declarada pela Meta quanto ao Company Content — ver a seção 6.4.
4.6. Cópias de segurança operacionais. As cópias de segurança que existem por razão de continuidade da operação seguem ciclo de expiração próprio e não constituem arquivamento nem estendem o prazo de retenção de nenhuma classe de dado.
5. Segurança e confidencialidade
5.1. Medidas técnicas. A Helsen adota, no mínimo: criptografia dos dados em trânsito por canal seguro; criptografia dos dados em repouso, inclusive das credenciais de acesso à Plataforma Meta, guardadas cifradas com chave gerenciada em serviço dedicado; isolamento lógico entre Clientes aplicado no próprio banco de dados; controle de acesso por identidade individual, com privilégio mínimo e segundo fator; assinatura criptográfica dos eventos entregues ao Cliente; e registro de acesso à API, retido pelo prazo declarado na política.
5.2. Medidas organizacionais. Acesso a dado pessoal restrito a quem tem necessidade funcional demonstrada; revisão periódica das autorizações; e processo de resposta a incidente com responsável designado.
5.3. Confidencialidade das pessoas. Toda pessoa que, a serviço da Helsen, tenha acesso a dados pessoais tratados por conta do Cliente está submetida a obrigação escrita de confidencialidade, que subsiste ao término do vínculo.
5.4. Nível de detalhe. Este anexo descreve as medidas em linhas gerais e por categoria, deliberadamente. Publicar topologia, versões, endereços internos ou parâmetros de configuração transformaria um documento de garantia em mapa de ataque. O detalhe é disponibilizado na forma e nos limites da seção 9.
6. Suboperadores
6.1. Autorização geral. O Cliente autoriza a Helsen a contratar suboperadores para a execução do Software Helsen, observadas as condições desta seção.
6.2. Obrigação de repasse. A Helsen mantém com cada suboperador instrumento escrito que lhe imponha obrigações não menos protetivas que as deste anexo, e permanece integralmente responsável perante o Cliente pelos atos de seus suboperadores.
6.3. Lista nominal vigente.
| Suboperador | Finalidade | Onde os dados ficam |
|---|---|---|
| Amazon Web Services | Computação da aplicação, banco de dados gerenciado, filas de ingestão e de entrega de eventos, e gestão das chaves de criptografia | Estados Unidos, na forma da seção 7 |
| Cloudflare | Armazenamento e entrega dos arquivos de mídia trocados nas mensagens | Fora do Brasil, na forma da seção 7 |
| Vercel | Hospedagem e entrega da interface do console web | Fora do Brasil, na forma da seção 7 |
A tabela declara quem, para quê e em que país — que é o que o controlador precisa saber para cumprir os arts. 33 e 39 da LGPD. Ela não declara região interna, endereço, identificador de conta, nome de recurso ou credencial de nenhum provedor: isso não acrescenta nada ao controlador e acrescenta superfície a quem procura uma.
6.4. A posição da Meta é outra, e não cabe na tabela acima. A Meta não é suboperadora contratada pela Helsen. Ela é operadora do Company Content na relação direta entre o Negócio Final e ela própria, sob os Meta Global Processor Terms, por força do que os WhatsApp Business Platform Cloud API Terms estabelecem — verbatim, no texto capturado e conferido por hash pela Helsen: "To the extent that Meta acts as a Processor of Company Personal Data, the parties shall comply with the Meta Global Processor Terms." Os mesmos termos declaram que, cessado o uso da Cloud API, a Meta exclui o Company Content remanescente em até 90 dias, e que "Meta does not provide an archiving service or any backup functionality". A Helsen não controla esses prazos e não faz declaração sobre eles além do que o texto da Meta afirma.
6.5. Notificação prévia e direito de objeção. Inclusão de novo suboperador ou substituição de um existente é comunicada ao Cliente com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, pelo endereço de contato do cadastro e nesta página. O Cliente pode objetar fundamentadamente, por escrito, dentro do prazo de aviso. Não havendo solução que acomode a objeção, o Cliente pode rescindir o contrato sem multa até a data de vigência da mudança.
6.6. Substituição emergencial, motivada por indisponibilidade grave ou por incidente de segurança no suboperador, pode ser efetivada de imediato, com comunicação na mesma data e o direito de objeção preservado a posteriori.
7. Transferência internacional
7.1. O fato. Os dados de mensagem tratados pela Helsen — inclusive o conteúdo das mensagens armazenado em banco de dados — são tratados fora do Brasil, nos suboperadores nomeados na seção 6.3 e nos países ali declarados. A computação da aplicação, o banco de dados gerenciado, as filas e a gestão das chaves de criptografia operam em infraestrutura da Amazon Web Services localizada nos Estados Unidos. Não há, nesta versão, tratamento de conteúdo de mensagem em infraestrutura localizada em território brasileiro.
7.2. O instrumento de transferência: o que existe hoje, e o que não existe.
Este item foi reescrito em 2026-08-02, e a versão anterior está registrada no histórico ao final. Ela afirmava que as transferências se apoiavam nos arts. 33, IX, e 39 da LGPD. Essa afirmação estava incorreta: o inciso IX do art. 33 é a hipótese de consentimento específico e destacado do titular — que a Helsen não tem e não teria como obter, porque não se comunica com o titular —, e o art. 39 trata do dever do operador de seguir instruções, não sendo hipótese de transferência internacional. A invocação foi retirada, e nenhum outro dispositivo foi posto no lugar. Escolher o fundamento adequado é ato que depende de advogado habilitado, e a revisão jurídica externa continua pendente e acompanhada. Trocar um fundamento errado por outro escolhido sem parecer seria substituir um defeito conhecido por um desconhecido.
O que este anexo declara neste item é, portanto, fato, e não fundamento:
(a) O que existe. A Helsen mantém com cada suboperador nomeado na seção 6.3 o contrato de tratamento de dados oferecido pelo próprio suboperador, com obrigações de proteção de dados, compromissos de segurança e restrição de uso à prestação do serviço contratado.
(b) O que esses contratos são. Os instrumentos de proteção de dados da Amazon Web Services, da Cloudflare e da Vercel se apoiam nas Cláusulas Contratuais-Padrão da União Europeia. Elas não são as Cláusulas-Padrão Contratuais brasileiras, cujo conteúdo a Autoridade Nacional de Proteção de Dados fixou na Resolução CD/ANPD nº 19, de 23 de agosto de 2024, em anexo de adoção obrigatória e inalterável nas partes essenciais. Cláusula europeia não satisfaz, por equivalência, a exigência brasileira.
(c) O que a Helsen não afirma. A Helsen não afirma que os instrumentos descritos em (a) satisfazem a Resolução CD/ANPD nº 19/2024, e não afirma dispor, na data desta versão, de instrumento de transferência internacional adequado nos termos da LGPD. O instrumento adequado está em determinação, e a definição dele depende da revisão jurídica externa acima. A Helsen prefere declarar a lacuna a declarar um fundamento que não tem.
(d) O estado de fato na data desta versão. Não há Cliente contratado, não há Negócio Final conectado e não há mensagem de produção trafegando: nenhum conteúdo de mensagem de titular de terceiro estava sendo transferido quando este texto foi escrito. Isso não sana o item (b) nem o item (c), e está registrado aqui porque é a diferença entre uma exposição prospectiva e um tratamento em curso sem instrumento — e porque omiti-lo seria esconder do Cliente o dado que ele precisa para avaliar o próprio risco.
(e) O que muda quando o instrumento for definido. A definição entra como nova versão datada deste anexo, comunicada na forma da cláusula 11.3, e nenhuma alteração acontece sem deixar rastro no histórico ao final.
7.3. A Helsen mantém a lista da seção 6.3 atualizada como retrato do que está em vigor. Alteração da geografia de tratamento segue o rito de notificação e objeção da seção 6.5.
7.4. Fora do escopo. O tráfego das mensagens pela própria Plataforma Meta e a localização dos repositórios hospedados pela Meta — entre eles o repositório de contatos descrito na seção 4 da política de privacidade — não são controlados pela Helsen, decorrem da relação direta entre o Negócio Final e a Meta e não são objeto deste anexo.
8. Assistência ao controlador
8.1. Pedidos de titular. A Helsen presta ao Cliente a assistência técnica necessária ao atendimento dos direitos previstos no art. 18 da LGPD, na medida em que o dado esteja sob controle dela e o pedido não possa ser atendido pelo próprio Cliente com as funções do Software Helsen.
8.2. Encaminhamento. Pedido de titular recebido diretamente pela Helsen a respeito de tratamento feito por conta do Cliente é encaminhado ao Cliente — a Helsen não decide sobre ele, porque não é a controladora daquele tratamento. O procedimento público está em https://lunahia.com.br/exclusao-de-dados.
8.3. Prazos de resposta. A Helsen responde a pedido de assistência do Cliente em até 10 (dez) dias corridos contados do recebimento, prazo dimensionado para caber dentro dos 15 (quinze) dias que o art. 19, II, da LGPD dá ao controlador.
8.4. Incidente de segurança. Verificada ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares, a Helsen comunica o Cliente em até 48 (quarenta e oito) horas contadas da ciência do incidente, e não da sua conclusão. A comunicação de incidente descreve a natureza do ocorrido, as categorias e o volume estimado de dados e de titulares atingidos, as medidas técnicas já adotadas e as recomendadas, e é atualizada à medida que a apuração avança. A comunicação inicial não é condicionada à investigação estar concluída: comunicar tarde é o modo de a notificação chegar depois do dano.
8.5. Comunicação à autoridade e aos titulares. A comunicação à Autoridade Nacional de Proteção de Dados e aos titulares é decisão e obrigação do controlador. A Helsen fornece as informações técnicas de que dispõe para instruí-la.
8.6. Relatório de impacto. A Helsen presta as informações técnicas de que dispõe para elaboração de relatório de impacto à proteção de dados pessoais, quando o Cliente ou a autoridade o exigir.
9. Auditoria
9.1. Forma ordinária. A Helsen atende a solicitação de comprovação de conformidade mediante questionário de segurança respondido por escrito e apresentação da documentação de que disponha, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento.
9.2. Periodicidade. Uma auditoria por ano, salvo se um incidente de segurança relevante ou determinação de autoridade competente justificar outra fora do ciclo.
9.3. Auditoria presencial ou por terceiro. É admitida quando a via do item 9.1 for insuficiente para o fim declarado, mediante aviso de 30 (trinta) dias, em horário comercial, sem interrupção da operação, e com o auditor sujeito a obrigação de confidencialidade equivalente à da seção 5.3. O auditor não pode ser concorrente da Helsen.
9.4. Limites. A auditoria não alcança: dados de outros Clientes; segredo de negócio da Helsen; credenciais, chaves e parâmetros de configuração cuja exposição criaria risco novo; nem acesso direto a ambiente de produção. Uma auditoria que exigisse abrir essas superfícies aumentaria o risco que ela existe para medir.
9.5. Custos. Correm por conta do Cliente solicitante, salvo se a auditoria apurar descumprimento relevante deste anexo pela Helsen.
10. Obrigação do Cliente na ponta da cadeia
10.1. A obrigação. O Cliente obriga-se a manter, com cada Negócio Final cujos dados trafeguem pelo Software Helsen, instrumento equivalente a este anexo, que o qualifique como operador daquele controlador e que autorize a subcontratação da Helsen como suboperadora.
10.2. Por que isso é cláusula e não recomendação. Sem esse instrumento equivalente na ponta, a cadeia se rompe no elo mais importante: a Helsen passa a tratar conteúdo de mensagem de um titular que não é seu, por conta de alguém que não demonstrou título para autorizá-lo. Nessa hipótese, a Helsen deixa de conseguir se qualificar como operadora e passa a parecer controladora sem base legal própria — que é exatamente a exposição que este anexo existe para evitar.
10.3. Descumprimento. A ausência do instrumento equivalente é descumprimento deste anexo e dos Termos de Uso, e autoriza a suspensão do acesso na forma da cláusula 11.1 dos Termos.
10.4. Declaração e responsabilidade do Cliente. O Cliente declara que dispõe de título válido para autorizar o tratamento que instrui, que os Negócios Finais obtiveram dos titulares os direitos necessários, e que a informação prestada aos titulares cobre o encadeamento descrito na seção 1.2. O Cliente responde perante a Helsen pelos danos decorrentes da falsidade dessa declaração.
10.5. Comprovação. A Helsen pode solicitar ao Cliente, uma vez por ano ou diante de indício concreto de descumprimento, declaração escrita de que os instrumentos equivalentes estão em vigor. A Helsen não requisita cópia dos contratos do Cliente com seus clientes.
11. Vigência, atualização e prevalência
11.1. Vigência. Este anexo vigora a partir do aceite dos Termos de Uso no cadastro e enquanto durar a contratação, subsistindo, após o encerramento, as obrigações que por natureza o sobrevivem — confidencialidade, eliminação e assistência quanto a fatos ocorridos na vigência.
11.2. Aceite único. O aceite é único, feito no cadastro, por ato afirmativo do Cliente, abrange integralmente este anexo e não comporta negociação individual (cláusula 3.1 dos Termos).
11.3. Atualização independente. Este anexo é atualizável independentemente dos Termos de Uso. Alteração é comunicada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação à data de vigência, pelo endereço de contato do cadastro e nesta página. Alteração que reduza o nível de proteção faculta ao Cliente rescindir sem multa até a data de vigência. Correção de erro material, ajuste de redação sem efeito obrigacional e adequação a exigência de autoridade competente podem entrar em vigor imediatamente, com comunicação na mesma data.
11.4. Conflito entre documentos. Havendo conflito entre este anexo e os Termos de Uso quanto a proteção de dados pessoais, prevalece este anexo. Nas demais matérias, prevalecem os Termos de Uso.
11.5. Idioma. Este texto em língua portuguesa é a versão original e juridicamente prevalente. Qualquer tradução, inclusive a versão em inglês publicada em https://lunahia.com.br/en/dpa, tem finalidade informativa. Em caso de divergência de sentido, prevalece a versão em português.
11.6. Lei e foro. Aplicam-se a este anexo a lei brasileira e o foro eleito na cláusula 13 dos Termos de Uso.
Procedência das citações
Toda citação contratual deste documento vem do texto contratual da própria Meta, capturado e conferido por hash pela Helsen, e não de memória.
| Seção deste anexo | Origem |
|---|---|
| 6.4 — Meta como operadora do Company Content | WhatsApp Business Platform Cloud API Terms, §4.5 e Exhibit A (Data Processing Terms) |
| 6.4 — exclusão em 90 dias e ausência de arquivamento | WhatsApp Business Platform Cloud API Terms, §4.5 |
| 1.2 — cadeia de papéis | Política de privacidade da Helsen, seção 5, publicada em https://lunahia.com.br/privacidade |
| 4.2 — prazos por remissão | Tabela técnica de retenção da Helsen e a seção 6 da política de privacidade |
| 7.2 (b) — os contratos de AWS, Cloudflare e Vercel se apoiam nas cláusulas europeias | Contratos de proteção de dados oferecidos pelos próprios suboperadores. Estes três textos ainda não foram capturados com hash pela Helsen, e a captura está registrada como pendência do ciclo de monitoramento contratual. Enquanto não estiver capturada, a afirmação não tem o mesmo grau de autoridade das cláusulas citadas verbatim acima |
| 7.2 (b) — conteúdo obrigatório das Cláusulas-Padrão Contratuais brasileiras | Resolução CD/ANPD nº 19, de 23 de agosto de 2024. Ainda não capturada com hash, pela mesma razão e com a mesma pendência |
Histórico de versões
| Versão | Data | O que mudou | Estado |
|---|---|---|---|
| 1.0 | 2026-07-29 | Redação inicial do Anexo I, com a cadeia de papéis declarada, suboperadores nominados, prazos por remissão e a obrigação do Cliente na ponta | Substituída |
| 1.1 | 2026-08-02 | Qualificação da pessoa jurídica no início da seção 1, em paridade com a cláusula 1.1 dos Termos de Uso e sem criar qualificação paralela. A numeração das cláusulas existentes não mudou | Substituída |
| 1.2 | 2026-08-02 | Publicação neste endereço e reescrita da nota de estado do documento: o texto passa a estar em vigor na data de publicação, e a revisão jurídica externa passa a constar como pendência aberta e acompanhada em vez de condição de vigência. Nenhuma cláusula foi alterada nesta versão — a mudança é de estado e de publicação, não de conteúdo | Substituída |
| 1.3 | 2026-08-02 | Seção 7 — transferência internacional. O item 7.2 dizia, verbatim: "As transferências se apoiam nos arts. 33, IX, e 39 da LGPD — execução do contrato de que o titular indireto é parte por meio do controlador — e em cláusulas contratuais de proteção de dados firmadas com cada suboperador, com obrigações equivalentes às deste anexo." A afirmação estava errada em duas frentes: o art. 33, IX é a hipótese de consentimento específico e destacado do titular, não a de execução de contrato (que é o VI, e exige que o titular seja parte); e o art. 39 não é hipótese de transferência internacional. A invocação foi retirada, e nenhum outro dispositivo foi posto no lugar — escolher o fundamento é ato de advogado habilitado, e a revisão externa continua pendente. No lugar entrou a declaração de fato: onde os dados são tratados, com que instrumento a Helsen conta hoje, que esse instrumento se apoia nas cláusulas europeias e não nas Cláusulas-Padrão Contratuais da Resolução CD/ANPD nº 19/2024, e que o instrumento adequado está em determinação. O item 7.1 passou a nomear a localização da AWS. A tabela de procedência ganhou duas linhas marcando o que ainda não foi capturado com hash. Nenhuma outra cláusula deste anexo foi alterada, e nenhuma qualificação de papel foi mexida | Substituída |
| 1.4 | 2026-08-02 | Separação entre o texto publicado e o apoio interno de redação. O controle de versão de trabalho e as notas de método saem da página e permanecem na fonte de trabalho; a tabela de procedência das citações passa a identificar cada origem pelo nome do contrato de terceiro, e não pelo arquivo em que a Helsen o guarda. As remissões aos Termos de Uso, à política de privacidade, à página de exclusão de dados e à versão em inglês passam a ser feitas por endereço público clicável. Nenhuma cláusula, obrigação, prazo, papel ou suboperador foi alterado nesta versão — a cadeia de cinco elos da seção 1.2, a lista nominal da seção 6.3 e todo o item 7.2 continuam idênticos | Em vigor |